São com essas palavras que vou iniciar agora uma pequena série com alguns esclarecimentos a respeito do sistema constitucional euro-americano, que neste caso seria americo-europeu. Com base nos estudos influenciado pela professora Renata Dayane, minha professora, uma das responsáveis pela cadeira de Teoria da Constituição da Faculdade de Olinda.

A reunião de pessoas ou povos forma um Estado, este é organizado por meio de mecanismos diversos: escritos ou não, outorgado ou promulgado, dogmático ou tradicional, enfim, entre outros elementos que compõem uma constituição que é a sua ordem suprema. Esta tem como principal característica a positivação dos anseios e valores do povo.

A partir do século XVIII impulsionada por seguidas revoluções iniciada nos Estados Unidos da América e depois em território europeu, surgem às primeiras constituições escritas, esse momento ficou registrado na história como principal precursor da ideia de nosso atual e mais comum sistema constitucional. E isso é apenas o que se pode afirmar até hoje, segundo o pensamento de Charles Howard e seguido por outros autores, em que indica não ter conclusões sobre o tema em questão, mas, apresenta também toda a fase de construção do que entendemos atualmente por constituição.

A Declaração dos Direitos de Virgínia. Foi um documento revolucionário [...]

Os delegados de Virgínia podiam facilmente ter recorrido, em (12 de Julho) 1776, a um vocabulário semelhante, como tinha feito muitos americanos ao longo da década anterior. Contudo, eles introduziram deliberadamente um novo vocabulário: “Uma declaração de direitos feita pelos representantes do povo de Virgínia, reunido numa convenção livre e plena; direitos esses que lhes pertencem, bem como à sua posteridade, enquanto base e fundamento do governo”. Estava-se perante um tipo de documento absolutamente novo, no qual se empregava uma linguagem igualmente nova e arrojada. O que agora se tinha na frente era uma “declaração de direitos” e não um documento subjetivo no qual se declaravam direitos, uma declaração que tinha sido estabelecida pelos “representantes do povo” que, por sua vez, estava “reunidos numa convenção plena e livre”, e não qual quer assembleia de legitimidade equívoca.

Ali estava contido tudo o que o povo queria “como a base e o fundamento do governo” e tiveram como fonte todos os direitos declarados como naturais, ou seja, aqueles inerentes à natureza humana. Partindo daquele momento não poderia ser quebrado o pacto firmado entre o Estado e o seu povo.

Vale ressaltar que o documento citado a cima não foi o primeiro documento constitucional da Revolução Americana, antes dela houve a Declaração de New Hampshire (5 de Janeiro de 1776) e a Constituição da Carolina do Sul (26 de Março de 1776), contudo a linguagem usada nesses documentos assemelham-se mais com o Bill of Rights britânico. A primeira faz referência aos direitos humanos (meramente descritivo) e a segunda é o primeiro documento do tipo a intitular-se constituição, então sua forma era nova, mas seu conteúdo tradicional. Ambas precedem a Declaração dos Direitos de Virgínia. Dentre outros Estados americanos estabeleceu-se implicitamente o mesmo padrão da declaração de Virgínia, em sua maioria. Outros poucos optaram pelo formato mais tradicional “Bill of Rights” frente ao conceito global de direitos naturais, como por exemplo, a Constituição de Louisiana de 1812, além de ter rejeitado a natureza democrática, recusou sua declaração de direitos e a respectiva ênfase em princípios universais. Mas por fim foi estabelecido quase que concomitantemente um padrão entre todos os estados americanos.

E em Agosto de 1789 foi proclamada a Declaração dos Direitos dos Homens na França (equivalente à declaração de direitos americana) e nasce um novo marco do constitucionalismo com traços da declaração dos estados americanos e traços essenciais do constitucionalismo moderno. O texto abre com referência aos representantes do povo, aos direitos humanos, aos princípios universais e ao que pode ser interpretado como a soberania popular, e culmina no famoso Art. 16: “Uma sociedade onde a garantia dos direitos não for assegurada e a separação dos poderes estabelecida não tem constituição”.

O artigo 16 (citado a cima) decide algo que não tinha sido efetivado na declaração americana: a separação dos poderes, principalmente do judiciário que exerce grande influencia política - assim como ocorreu na própria França nos anos subsequentes. Aborta também de forma coerente e muito bem lembrada a responsabilidade e sindicabilidade do governo, o direito correspondente, o julgamento por um júri imparcial e a ideia correlativa de que o governo constitucional é por natureza um governo limitado por ele mesmo. O que provoca seguridade a um Estado livre e coeso, cujas repercussões foram globalmente sentidas, daí pela primeira vez um documento constitucional com elementos que não podem faltar no constitucionalismo moderno. Mas que foram esquecidos durante alguns momentos da história. Talvez por isso pode-se afirmar que a “história do constitucionalismo moderno é uma história que ainda está por se fazer”, contudo os anos anteriores mostram claramente o resultado dos fatos ocorridos e agora partindo de uma releitura destes podemos reorganizar rever e introduzir novas teorias. 

-Eduarda Motta- 

Com base nos escritos de Horst Dippel -  "O constitucionalismo moderno. Introdução a uma história que está por escrever”. 

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