Chama-se lei marcial o sistema de leis que tem efeito quando uma autoridade militar (geralmente após uma declaração formal) toma o controle da administração ordinária da justiça (e, normalmente, de todo o Estado).

Ela se traduz geralmente pela suspensão de todas as (ou parte das) liberdades fundamentais do cidadão, como o ato de ir e vir, principalmente a de se reunir, de manifestar sua opinião e de não ser emprisionado sem fundamento judicial. A lei marcial entra em vigor somente em situações excepcionais, como na preparação da instituição de um regime totalitário ou ainda em reação a uma catástrofe natural.

Estado de exceção (AO 1945: excepção) é uma situação oposta ao Estado de direito, decretada pelas autoridades em situações de emergência nacional, como agressão efetiva por forças estrangeiras, grave ameaça à ordem constitucional democrática ou calamidade pública. Caracteriza-se pela suspensão temporária de direitos e garantias constitucionais, que proporcionam a necessária eficiência na tomada de decisões para casos de proteção do Estado, já que a rapidez no processo de decidir as medidas a serem tomadas é essencial em situações emergenciais e, nesse sentido, nos regimes de governo democráticos - nos quais o poder é dividido e as decisões dependem da aprovação de uma pluralidade de agentes - a agilidade decisória fica comprometida.

O Estado de Exceção nada mais é do que uma situação temporária de restrição de direitos e concentração de poderes que, durante sua vigência, aproxima um Estado sob regime democrático do autoritarismo.

Nos Estados totalitários, a decretação do Estado de Exceção é menos importante e pode ser dispensada, pela própria concentração natural de poderes que lhes é inerente.

Em situações de exceção, o Poder Executivo pode, desde que dentro dos limites constitucionais, tomar atitudes que limitem a liberdade dos cidadãos, como a obrigação de residência em localidade determinada, a busca e apreensão em domicílio, a suspensão de liberdade de reunião e associação e a censura de correspondência.

Estado de Defesa ou de Emergência

Estado de Defesa (previsto no art. 136 da Constituição brasileira), ou de Emergência (tratado no art. 19 da Constituição portuguesa), é a espécie mais branda do estado de exceção. Pode ser decretado para garantir em locais restritos e determinados a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e eminente instabilidade institucional ou calamidades naturais de grandes proporções.

No Brasil, o Estado de Defesa - cujo nome é criticado por não ser "Estado de Emergência", apenas para evitar vinculação com regimes ditatoriais - é decretado pelo Presidente da República, que deverá submeter o decreto à apreciação do Congresso Nacional, que o fará em até 24 horas. Sendo medida temporária, vigerá tão somente por até 30 dias, permitida 1 prorrogação por igual período.

Estado de sítio

Medida extrema, que, no Brasil, pode ser decretada nos seguintes casos:

  • Comoção grave de repercussão nacional;
  • Ineficácia de estado de defesa decretado anteriormente;
  • Declaração de estado de guerra;
  • Resposta a agressão armada estrangeira.

O estado de sítio é uma medida que possui duração de até 30 dias, podendo ser prorrogada por igual período em caso de persistência das razões de excepcionalidade. Note-se que, de acordo com o art. 137, iniciso I ("I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;") a cada 30 dias poderá haver sucessivas renovações do decreto de sítio.

Outra situação de manutenção sucessiva é no caso do país envolver-se em guerra formalmente declarada, quando tal estado de exceção pode ser mantido indefinidamente, enquanto se fizer necessário e desde que perdure o conflito bélico.

No Brasil, somente por decreto do Presidente da República pode ser instituído o estado de sítio ou prorrogadao a cada vez (art. 138, § 1º), após este receber autorização formal do Congresso Nacional(art. 137,CF), após ser consultado o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional — que oferecerão parecer não-vinculativo.

Podemos sintetizar tudo seguindo o esquema abaixo:

Estado de defesa (30 dias, por decreto, informando a medida ao Congresso Nacional) → renovação do estado de defesa (por mais 30 dias) → estado de sítio (30 dias/1ª vez, após receber autorização do Congresso Nacional) → renovação do estado de sítio (a cada 30 dias, por decreto presidencial, no caso do inciso I do art. 137 ou poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira; necessário ter, em cada vez, autorização do Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta).

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Tags: Caos, Catástrofe, Defesa, Direitos, Emergência, Guerra, Justiça

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Comentário de Bruno Leal em 30 agosto 2012 às 11:21

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