Constituição - Organização Política de uma Nação

 O sentido literal da palavra constituição tem diferentes feições. Mas aqui, vamos nos ater especificamente ao sentido jurídico. Como uma ciência social que observa para depois regular os comportamentos humanos a fim de harmonizar o convívio de uma população fixada ou presente em determinado território.

A Constituição é o verdadeiro instrumento de organização política de uma nação, estabelecendo os principais valores de uma sociedade. Entende-se que constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado. (SILVA, J. A. Direito Constitucional). São eles: território, população e governo. E há autores que ainda acrescentam a finalidade do Estado em regular precisamente e determinadamente certos fins a que lhes é incumbido. Esses quatro fatores reunidos formam “A Lei fundamental de um Estado”. Tem-se ai um carácter holístico fundado sistematicamente, talvez espontaneamente, nas teorias de Lassale, Schmitt e Kelsen. Na qual reforça o conceito de José A. da Silva ao dizer que não existe o sentido jurídico de constituição trazido por Kelsen que o coloca de forma pura e isolada, vale lembrar também que nem sempre trás o legítimo e efetivo poder social (Lassale), mas na maioria das vezes trás a fusão entre elementos sociológicos, políticos e jurídico. O que já  é fruto de um evolucionismo constitucional.

 “As Constituições têm por objeto estabelecer a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos, o modo de aquisição do poder e a forma de seu exercício, limites de sua atuação, assegurar os direitos e garantias dos indivíduos, fixar o regime político e disciplinar os fins socioeconômicos do Estado, bem como os fundamentos dos direitos econômicos, sociais e culturais.”.

Observa-se em sua forma, quanto aos limites de atuação, aquisição de poder, formas de exercício, assegurar direitos e garantias dos indivíduos, fixar regime político e disciplinar os seus fins socioeconômico (sociais, econômicos e culturais) em pro do Estado; faz parte da influência de conteúdo material trazida na teoria política de Schmitt. E mostra também, a influência do princípio sociológico, que representa a positivação dos anseios sociais, defendida por Lassale. E o grande responsável pela organização normativa e sua força imperativa é Kelsen e sua teoria jurídica. Concluímos então que “posições éticas positivadas são posições jurídicas” [J.M. Adeodato] e estas são de importantíssimo valor na edificação de uma Constituição, pelo seu valor social de norma suprema.

É importantíssimo para uma boa compressão o entendimento das teorias citadas nos parágrafos acima.

  •  A Teoria Sociológica – Ferdinand Lassale – defende a representação efetiva do poder social como elemento fundamental do poder constituinte, caso contrário, será apenas uma simples “folha de papel”.
  •   A Teoria Política – Carl Schmitt – a constituição só se refere à decisão política fundamental, diferente das leis constitucionais que representam os demais dispositivos encontrados no texto do documento mas axiologicamente não tem tanta importância constitucional.
  •   A Teoria Jurídica – Hans Kelsen – é um documento imperativo que pertence ao mundo do dever ser e não do ser.

OBS: Não vou entrar a fundo na teoria Kelseniana, pois requer um grau de entendimento que ainda não atingir, por isso é apenas uma citação não aprofundada. Caso queriam pesquisar sobre, sugiro a sua famosa obra “Teoria Pura do Direito” (Reine Rechtslehre) – 1934.

- Eduarda Motta -

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Tags: constituição, dever, jurídica, política, ser, sociológia

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