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NÓS, PACTO SOCIAL E A AÇÃO PENAL
(Por José Francisco de Assis Ferreira Costa)
A história da ação penal tem um liame com o ideário de educação desenvolvido por Aristóteles em que afirma que ela, a educação, é obrigação do Estado, sendo a pena também uma função educativa no que concerne ao seu objeto distributivo. Não obstante, é justamente nessa época, Grécia Antiga, que surge o embrião da tripartição do Estado que iria desembocar nas idéias de Montesquieu. Digno de nota, ainda a tempo, o fenômeno histórico que cercou o devido processo legal que perpassou pela figura do Rei João Sem Terra, em sentido restrito, e tempos depois ampliado por Henrique III estendendo-o a todo e qualquer cidadão independente de classe social.
De toda sorte, o Estado sempre tomou para si o poder de punir. Na obra de Michel Foucault, vamos encontrar um robusto trabalho sobre a maquinaria do poder baseada na estrutura punitiva estatal – o Estado-Rei e o Estado-Juiz – sua evolução temporal e tecnológica. Lança a referida obra em 1973, momento em o Estado atual alcança sua aporia jus puniendi, ou seja, seu limite de possibilidades de punir na perspectiva retributiva, distributiva e “educativa”. Hoje, o paralelo entre o efeito punitivo da pena na alma humana e seu princípio educativo já não se articulam em objeto como em seu primórdio.
Em meio a essa profusão histórica o jus puniendi se apresenta como manifestação de poder estatal e na sua evolução nasce o processo aliado ao contrato social. E no corpo do processo vamos encontrar o instituto da ação penal. Ferramenta que dá início a todo procedimento para conduzir aquele que feriu a ordem vigente, o tipo legal. Assim, não só a vítima mas o próprio Estado são atacados, sendo, dentro da lógica de poder estabelecida, surgida a necessidade de reparar o dano causado ao indivíduo-vítima, ao Estado tri-partido e ao tecido social pelos pressupostos do contrato social.
A história por diversas vezes se apresenta de fora cíclica e o homem, sua mola mestra, na busca da manutenção de seu poder constituído ou usurpado, trata de se aproveitar desses fenômenos temporais de transmutação social para se renovar, se revivificar. Na literatura vamos encontrar inúmeros fatos que exemplificam o exposto. Na Grécia Antiga quando o Estado se viu ameaçado em suas estruturas pelas manifestações teatrais nas praças – como em certa vez que um ator, Téspis, ao colocar uma máscara salta de sua carroça e brada: “Eu sou Dioníso!” – logo tais atividades foram proibidas. O teatro, que tinha o amparo divino estaria doravante sob os auspícios do poder estatal, que o transmutou em concursos de dramaturgia, em que deveria narrar os feitos dos heróis trágicos gregos ou mesmo comédias contando situações ocorridas na polis. Tudo dentro de uma estrutura que beneficiava o objetivo educativo e ao mesmo tempo coercitivo do Estado, expurgando os desejos dos homens livres, ou mesmo dos não livres, de se levantar contra o poder posto. Enfim, ali estava uma manifestação que teve seu nascedouro no meio do povo e que fora tomado pelo Estado sendo reelaborado e posteriormente devolvido aos seus “titulares” na perspectiva da manutenção do status quo da classe dominante.
Outros dois exemplos mais próximos de nós, sem ainda entrar no assunto principal de nosso tema, são o futebol e o carnaval. Dois outros elementos nascidos das manifestações populares que foram apropriados pelo Estado reelaborados e devolvidos ao povo com estruturas redimensionadas para beneficiar as instâncias de poder do Estado. Assim, tem sido a prática estatal com tudo aquilo que nasce da construção dos anseios e utopias das classes dominadas.
O mesmo aconteceu com o contrato social. Em sua genealogia, eclodia do interesse do homem que sofria as agruras do estado de natureza, preso a grilhões em uma dualidade de força física, exercida pelo senhor Rei ou de grupos organizados em torno de um ofício, como foi o caso dos comerciantes nas origens do direito comercial, e a força psicológica e física incidental por parte das igrejas que banhavam o mundo de fé naquela época. Rousseau, na verdade, se apresentou como o grande receptáculo do ideário daqueles que a tudo isso sofria e construiu um pacto social na perspectiva da harmonização e estabilização das diferenças entre os homens. Viveu suficiente para repensar percebendo que as estruturas de poder estavam de tal forma organizadas que as micros e macros revoluções também serviram às elites na medida em que toma pra si todo o conjunto de postulações revolucionárias, as processa, lhe dá uma roupagem agradável aos olhos de seus titulares e as devolve de forma corrompida, porém imperceptível ao olhar do homem comum (“mediano”), e que com o passar do tempo se reapresentam na mesma forma dominadora daquela que deveria ser deposta no momento revolucionário.
O estado de pureza social, na verdade, não existe, assim, um movimento contamina o outro. A menos que as revoluções futuras se manifestem de forma mais producente, no sentido de atingir todas as emaranhadas estruturas do poder que se estabeleceram no tecido social compondo, onde ficaram estabelecidos os micro-poderes, caso contrário sempre teremos a fenômeno dos processos cíclicos da história conformada em dois grande pólos conflitantes entre si, dominantes e dominados.

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Comentário de Elimar Plínio Machado em 28 abril 2012 às 12:20

Ola a todos !!!

Gostaria de saber qual é a lei que diz que um recem-nascido que nao respirou, mesmo que tenha cumprido os 9m de gestacao, nao pode receber nome e ser registrado e em que se baseia tal lei.

De quando é e onde se encontra os postulados para tal.

Muito obrigado !

 

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