Até que ponto o sistema político do império brasileiro no período 1847-1889 pode ou não ser classificado como parlamentarista e como ele se comparava não só ao parlamentarismo atual (i.e. do século XXI), mas principalmente às práticas parlamentaristas da época, em especial à constituição inglesa do período vitoriano (segunda metade do século XIX) ?
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Permalink Responder até Luis Marcelo Santos em 25 julho 2012 at 8:34
Talvez mais um exemplo da expressão "para inglês ver", uma vez que o primeiro-ministro no Brasil era escolhido pelo imperador que poderia substituí-lo a qualquer momento, de modo que dava a ilusão de que Dom Pedro II não governava só, não centralizava o poder, mas certamente a automonia do primeiro ministro se devia mais à concessão do imperador do que à estrutura do sistema que ele criou.
@Luís: no Reino Unido e, por extensão, nos "Commonwealth realms" como a Austrália, o Canadá e a Nova Zelândia, até hoje formalmente é prerrogativa da rainha ou dos respectivos governadores-gerais nomear o primeiro-ministro e substituí-lo a qualquer momento. A noção de que o ministério depende apenas da confiança da maioria parlamentar e não da confiança do monarca (ou, no caso da Commonwealth, do governador-geral como representante do rei) não foi resultado de nenhuma codificação formal da lei, mas sim de um processo histórico que se impôs por motivos de natureza pragmática.
Em 1834 por exemplo (não muito antes portanto do Segundo Reinado brasileiro), o rei William IV (último rei hanoveriano antes da rainha Vitória) demitiu o primeiro-ministro liberal, Lord Melbourne, por discordar da indicação de John Russell como líder do governo na Câmara dos Comuns em substituição ao Visconde Althorp (ancestral da princesa Diana), que fora elevado à Câmara dos Lordes como o novo Earl Spencer. Após demitir Melbourne, o rei convidou então o líder conservador na Câmara dos Comuns, Sir Robert Peel, para formar um novo ministério embora os liberais tivessem ampla maioria na câmara conquistada na eleição geral de 1832. Incapaz de mover a agenda legislativa do governo, Peel requisitou imediatamente ao rei uma dissolução do parlamento, mas os conservadores, na eleição geral que se seguiu no início de 1835, apesar de aumentarem sua bancada, permaneceram minoritários na Câmara. Peel ainda tentou se manter no governo com o apoio do rei, mas, após uma série de derrotas legislativas infligidas pelos liberais e seus aliados nacionalistas irlandeses, renunciou menos de 4 meses depois da eleição. O rei , a contragosto, chamou de volta Lord Melbourne para formar o ministério, que incluiu John Russell como "Home Secretary" (ministro do interior), mesmo contra a vontade do monarca. Esse foi o último exemplo conhecido na história inglesa de uma tentativa por parte de um monarca britânico de impor um primeiro-ministro contra a vontade da maioria parlamentar.
Continuando, no caso brasileiro, ao criar a figura de um presidente do conselho de ministros que formava o governo escolhendo o ministério entre os parlamentares, D. Pedro II seguiu o precedente da constituição não escrita britânica onde esse papel cabia e cabe até hoje ao primeiro-ministro (embora isso não seja mencionado explicitamente em nenhum ato do parlamento !). Entretanto, embora eu não seja um especialista na história política do Segundo Reinado, parece-me que a prática constitucional brasileira diferia da britânica, mesmo na era vitoriana, em alguns aspectos fundamentais:
Deve-se ressaltar que, no ponto (2) acima, dada a natureza fraudulenta do sistema eleitoral que sempre favorecia a situaçao, uma mudança de governo por uma vitória eleitoral da oposição era virtualmente impossível. O uso da autoridade imperial para forçar a nomeação de um governo minoritário depois legitimado por uma eleição fraudulenta era visto portanto por D. Pedro não só como uma maneira segura, mas na prática como o único mecanismo viável para garantir a alternância dos partidos no poder. Em contraste, na Inglaterra vitoriana, embora o voto fosse ainda censitário e restrito, havia já no século XIX um sistema partidário consolidado onde a alternância no poder pelo voto popular era possível e um eventual governo minoritário, como o exemplo de 1834 citado anteriormente mostra, não tinha uma garantia a priori de que uma dissolução antecipada da câmara lhe proporcionaria com certeza uma maioria parlamentar.
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